Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.890 de 19 de Março de 2024
Institui a Campanha Permanente de Endometriose sem Trauma no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A campanha permanente prevista nesta Lei compreenderá as seguintes atividades:
I
chamar a atenção para o problema da endometriose;
II
divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose, bem como os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde;
III
orientar as portadoras de endometriose a buscar diagnóstico precoce e tratamento integral e oportuno;
IV
contribuir para a implementação de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos para portadoras de endometriose;
V
democratizar informações sobre as técnicas de diagnóstico e tratamento da endometriose, bem como o acesso a essas técnicas;
VI
sensibilizar todos os setores da sociedade para o problema da endometriose;
VII
divulgar, prestar informações e orientar mulheres que busquem alternativas para a infertilidade; e
VIII
promover o levantamento do número de mulheres afetadas pela doença, através da prática de Mapeamento da Endometriose.