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Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 21.890 de 19 de Março de 2024

Institui a Campanha Permanente de Endometriose sem Trauma no Estado do Paraná.

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Art. 2º

A campanha permanente prevista nesta Lei compreenderá as seguintes atividades:

I

chamar a atenção para o problema da endometriose;

II

divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose, bem como os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde;

III

orientar as portadoras de endometriose a buscar diagnóstico precoce e tratamento integral e oportuno;

IV

contribuir para a implementação de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos para portadoras de endometriose;

V

democratizar informações sobre as técnicas de diagnóstico e tratamento da endometriose, bem como o acesso a essas técnicas;

VI

sensibilizar todos os setores da sociedade para o problema da endometriose;

VII

divulgar, prestar informações e orientar mulheres que busquem alternativas para a infertilidade; e

VIII

promover o levantamento do número de mulheres afetadas pela doença, através da prática de Mapeamento da Endometriose.