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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21.890 de 19 de Março de 2024

Institui a Campanha Permanente de Endometriose sem Trauma no Estado do Paraná.

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Art. 1º

Institui a Campanha Permanente de Endometriose sem Trauma no Estado do Paraná.

Parágrafo único

A campanha ora instituída tem por objetivo conscientizar, prevenir e enfrentar a endometriose em seus diversos níveis.