Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21.890 de 19 de Março de 2024
Institui a Campanha Permanente de Endometriose sem Trauma no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui a Campanha Permanente de Endometriose sem Trauma no Estado do Paraná.
Parágrafo único
A campanha ora instituída tem por objetivo conscientizar, prevenir e enfrentar a endometriose em seus diversos níveis.