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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21.890 de 19 de Março de 2024

Institui a Campanha Permanente de Endometriose sem Trauma no Estado do Paraná.

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Art. 3º

A fim de minimizar os danos físicos e psicológicos da endometriose, o Poder Executivo poderá incentivar as empresas a estabelecer políticas internas para funcionárias que apresentem quadro de Endometriose Profunda.

Parágrafo único

A Endometriose Profunda é o tipo de endometriose mais grave e agressiva, pois as dores e os sintomas percebidos são mais intensos, impactando diretamente na qualidade de vida e no bem-estar da mulher.