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Lei Estadual do Paraná nº 21.863 de 18 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre o diagnóstico precoce e o tratamento da dermatite atópica na rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Dispõe sobre o diagnóstico precoce e o tratamento da dermatite atópica na rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas no Estado do Paraná.

Art. 2º

Esta Lei possui os seguintes objetivos:

I

promover a detecção precoce e possibilitar um tratamento efetivo da doença;

II

reduzir as comorbidades e as incapacidades geradas pela doença;

III

melhorar a qualidade de vida das pessoas que possuem a doença;

IV

buscar, através de desenvolvimento tecnológico, a disseminação de informação e o desenvolvimento de pesquisas para a efetividade do diagnóstico e do tratamento da dermatite atópica;

V

desenvolver habilidades individuais de autocuidado, criando um ambiente favorável à saúde;

VI

impulsionar:

a

iniciativas intersetoriais para promoção de ações voltadas ao aprimoramento da qualidade de vida;

b

melhora na formação e na qualificação dos profissionais de saúde acerca da dermatite atópica;

VII

fomentar:

a

a utilização de dados e informações epidemiológicas para planejar, monitorar e avaliar ações e serviços para detecção precoce e controle da dermatite atópica;

b

o estudo de reabilitações e tratamentos paliativos;

VIII

avaliar o tempo de espera dos pacientes afetados e das barreiras de acessibilidade ao serviço de saúde, criando parâmetros para a efetividade do diagnóstico e do tratamento da dermatite atópica;

IX

combater o preconceito, a exclusão social, o bullying e os impactos psicológicos negativos ocasionados pela doença;

X

reorientar o modelo de atenção às pessoas com dermatite atópica fundamentado nas diretrizes da Política da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e

XI

estimular a implantação de centros de referência para diagnóstico e tratamento da dermatite atópica compostos por equipes multiprofissionais e coordenados por médicos especialistas certificados pela Sociedade Brasileira de Dermatologia - SBD.

Art. 3º

A consulta dermatológica especializada em dermatite atópica, visando à detecção da doença e ao consequente tratamento, será realizada com a maior celeridade possível.

§ 1º

As teleconsultorias da área de saúde básica poderão apoiar os profissionais das Unidades Básicas de Saúde e da Estratégia da Saúde da Família no diagnóstico e tratamento precoce da doença.

§ 2º

Serão respeitadas as regras e procedimentos do SUS, bem como os protocolos de tratamento da Sociedade Brasileira de Dermatologia e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dermatite Atópica do Ministério da Saúde.

Art. 4º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Maria Victoria Deputada Estadual Hussein Bakri Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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