Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21.863 de 18 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre o diagnóstico precoce e o tratamento da dermatite atópica na rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A consulta dermatológica especializada em dermatite atópica, visando à detecção da doença e ao consequente tratamento, será realizada com a maior celeridade possível.
§ 1º
As teleconsultorias da área de saúde básica poderão apoiar os profissionais das Unidades Básicas de Saúde e da Estratégia da Saúde da Família no diagnóstico e tratamento precoce da doença.
§ 2º
Serão respeitadas as regras e procedimentos do SUS, bem como os protocolos de tratamento da Sociedade Brasileira de Dermatologia e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dermatite Atópica do Ministério da Saúde.