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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21.863 de 18 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre o diagnóstico precoce e o tratamento da dermatite atópica na rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas no Estado do Paraná.


Art. 4º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.