Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21.863 de 18 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre o diagnóstico precoce e o tratamento da dermatite atópica na rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.