Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21.863 de 18 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre o diagnóstico precoce e o tratamento da dermatite atópica na rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.