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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21.863 de 18 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre o diagnóstico precoce e o tratamento da dermatite atópica na rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas no Estado do Paraná.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 21.863 /2023