Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.863 de 18 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre o diagnóstico precoce e o tratamento da dermatite atópica na rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei possui os seguintes objetivos:
I
promover a detecção precoce e possibilitar um tratamento efetivo da doença;
II
reduzir as comorbidades e as incapacidades geradas pela doença;
III
melhorar a qualidade de vida das pessoas que possuem a doença;
IV
buscar, através de desenvolvimento tecnológico, a disseminação de informação e o desenvolvimento de pesquisas para a efetividade do diagnóstico e do tratamento da dermatite atópica;
V
desenvolver habilidades individuais de autocuidado, criando um ambiente favorável à saúde;
VI
impulsionar:
a
iniciativas intersetoriais para promoção de ações voltadas ao aprimoramento da qualidade de vida;
b
melhora na formação e na qualificação dos profissionais de saúde acerca da dermatite atópica;
VII
fomentar:
a
a utilização de dados e informações epidemiológicas para planejar, monitorar e avaliar ações e serviços para detecção precoce e controle da dermatite atópica;
b
o estudo de reabilitações e tratamentos paliativos;
VIII
avaliar o tempo de espera dos pacientes afetados e das barreiras de acessibilidade ao serviço de saúde, criando parâmetros para a efetividade do diagnóstico e do tratamento da dermatite atópica;
IX
combater o preconceito, a exclusão social, o bullying e os impactos psicológicos negativos ocasionados pela doença;
X
reorientar o modelo de atenção às pessoas com dermatite atópica fundamentado nas diretrizes da Política da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e
XI
estimular a implantação de centros de referência para diagnóstico e tratamento da dermatite atópica compostos por equipes multiprofissionais e coordenados por médicos especialistas certificados pela Sociedade Brasileira de Dermatologia - SBD.