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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.863 de 18 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre o diagnóstico precoce e o tratamento da dermatite atópica na rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas no Estado do Paraná.

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Art. 3º

A consulta dermatológica especializada em dermatite atópica, visando à detecção da doença e ao consequente tratamento, será realizada com a maior celeridade possível.

§ 1º

As teleconsultorias da área de saúde básica poderão apoiar os profissionais das Unidades Básicas de Saúde e da Estratégia da Saúde da Família no diagnóstico e tratamento precoce da doença.

§ 2º

Serão respeitadas as regras e procedimentos do SUS, bem como os protocolos de tratamento da Sociedade Brasileira de Dermatologia e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dermatite Atópica do Ministério da Saúde.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual do Paraná 21.863 /2023