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Artigo 2º, Inciso VI, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 21.863 de 18 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre o diagnóstico precoce e o tratamento da dermatite atópica na rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas no Estado do Paraná.

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Art. 2º

Esta Lei possui os seguintes objetivos:

I

promover a detecção precoce e possibilitar um tratamento efetivo da doença;

II

reduzir as comorbidades e as incapacidades geradas pela doença;

III

melhorar a qualidade de vida das pessoas que possuem a doença;

IV

buscar, através de desenvolvimento tecnológico, a disseminação de informação e o desenvolvimento de pesquisas para a efetividade do diagnóstico e do tratamento da dermatite atópica;

V

desenvolver habilidades individuais de autocuidado, criando um ambiente favorável à saúde;

VI

impulsionar:

a

iniciativas intersetoriais para promoção de ações voltadas ao aprimoramento da qualidade de vida;

b

melhora na formação e na qualificação dos profissionais de saúde acerca da dermatite atópica;

VII

fomentar:

a

a utilização de dados e informações epidemiológicas para planejar, monitorar e avaliar ações e serviços para detecção precoce e controle da dermatite atópica;

b

o estudo de reabilitações e tratamentos paliativos;

VIII

avaliar o tempo de espera dos pacientes afetados e das barreiras de acessibilidade ao serviço de saúde, criando parâmetros para a efetividade do diagnóstico e do tratamento da dermatite atópica;

IX

combater o preconceito, a exclusão social, o bullying e os impactos psicológicos negativos ocasionados pela doença;

X

reorientar o modelo de atenção às pessoas com dermatite atópica fundamentado nas diretrizes da Política da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e

XI

estimular a implantação de centros de referência para diagnóstico e tratamento da dermatite atópica compostos por equipes multiprofissionais e coordenados por médicos especialistas certificados pela Sociedade Brasileira de Dermatologia - SBD.

Art. 2º, VI, a da Lei Estadual do Paraná 21.863 /2023