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Lei Estadual do Paraná nº 21.766 de 30 de Novembro de 2023

Institui a Rota Turística Caminhos da Erva-Mate.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 30 de novembro de 2023.


Art. 1º

Institui a Rota Turística Caminhos da Erva-Mate.

Art. 2º

A Rota Turística Caminhos da Erva-Mate abrange os seguintes Municípios produtores de erva-mate, pertencentes à Região Sul do Estado do Paraná:

I

Antônio Olinto;

II

Bituruna;

III

Cruz Machado;

IV

General Carneiro

V

Paula Freitas;

VI

Paulo Frontin;

VII

Pinhão;

VIII

Porto Vitória;

IX

São Mateus do Sul; e

X

União da Vitória.

Art. 3º

A Rota Turística Caminhos da Erva-Mate, destacada pelos seus atrativos e características naturais, históricas e culturais, visando potencializar o desenvolvimento socioeconômico da região, possui os seguintes objetivos:

I

promover e divulgar toda a cadeia produtiva da erva-mate no Estado do Paraná;

II

propagar as atrações e pontos turísticos de todos os municípios integrantes;

III

desenvolver a implementação de empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de entretenimento, de lazer ou de outros atrativos junto aos municípios integrantes da Rota Turística Caminhos da Erva-Mate;

IV

fomentar a integração dos municípios com vista ao estímulo e desenvolvimento provenientes da produção da erva-mate no Estado do Paraná;

V

nutrir a prática de uma produção sustentável e ecológica de erva-mate;

VI

preservar a identidade cultural e histórica do cultivo da erva-mate no Estado do Paraná;

VII

fortalecer a ampliação e o desenvolvimento da atividade nos municípios como fonte de geração de emprego e renda; e

VIII

promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico da Rota Turística Caminhos da Erva-Mate.

Art. 4º

São considerados atrativos turísticos, naturais ou não, todos os locais e eventos de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural/ecológico, gastronômico, religioso e de entretenimento, que estejam inseridos no território abrangido pelos municípios destacados no art. 2º desta Lei.

Art. 5º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Hussein Bakri Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.766 de 30 de Novembro de 2023