Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21.766 de 30 de Novembro de 2023
Institui a Rota Turística Caminhos da Erva-Mate.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São considerados atrativos turísticos, naturais ou não, todos os locais e eventos de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural/ecológico, gastronômico, religioso e de entretenimento, que estejam inseridos no território abrangido pelos municípios destacados no art. 2º desta Lei.