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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21.766 de 30 de Novembro de 2023

Institui a Rota Turística Caminhos da Erva-Mate.

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Art. 4º

São considerados atrativos turísticos, naturais ou não, todos os locais e eventos de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural/ecológico, gastronômico, religioso e de entretenimento, que estejam inseridos no território abrangido pelos municípios destacados no art. 2º desta Lei.