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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 21.766 de 30 de Novembro de 2023

Institui a Rota Turística Caminhos da Erva-Mate.

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Art. 3º

A Rota Turística Caminhos da Erva-Mate, destacada pelos seus atrativos e características naturais, históricas e culturais, visando potencializar o desenvolvimento socioeconômico da região, possui os seguintes objetivos:

I

promover e divulgar toda a cadeia produtiva da erva-mate no Estado do Paraná;

II

propagar as atrações e pontos turísticos de todos os municípios integrantes;

III

desenvolver a implementação de empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de entretenimento, de lazer ou de outros atrativos junto aos municípios integrantes da Rota Turística Caminhos da Erva-Mate;

IV

fomentar a integração dos municípios com vista ao estímulo e desenvolvimento provenientes da produção da erva-mate no Estado do Paraná;

V

nutrir a prática de uma produção sustentável e ecológica de erva-mate;

VI

preservar a identidade cultural e histórica do cultivo da erva-mate no Estado do Paraná;

VII

fortalecer a ampliação e o desenvolvimento da atividade nos municípios como fonte de geração de emprego e renda; e

VIII

promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico da Rota Turística Caminhos da Erva-Mate.