Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21.766 de 30 de Novembro de 2023
Institui a Rota Turística Caminhos da Erva-Mate.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Rota Turística Caminhos da Erva-Mate, destacada pelos seus atrativos e características naturais, históricas e culturais, visando potencializar o desenvolvimento socioeconômico da região, possui os seguintes objetivos:
I
promover e divulgar toda a cadeia produtiva da erva-mate no Estado do Paraná;
II
propagar as atrações e pontos turísticos de todos os municípios integrantes;
III
desenvolver a implementação de empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de entretenimento, de lazer ou de outros atrativos junto aos municípios integrantes da Rota Turística Caminhos da Erva-Mate;
IV
fomentar a integração dos municípios com vista ao estímulo e desenvolvimento provenientes da produção da erva-mate no Estado do Paraná;
V
nutrir a prática de uma produção sustentável e ecológica de erva-mate;
VI
preservar a identidade cultural e histórica do cultivo da erva-mate no Estado do Paraná;
VII
fortalecer a ampliação e o desenvolvimento da atividade nos municípios como fonte de geração de emprego e renda; e
VIII
promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico da Rota Turística Caminhos da Erva-Mate.