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Lei Estadual do Paraná nº 21.760 de 30 de Novembro de 2023

Institui o Programa Paraná Mais Eventos.

(vide Decreto 7627 de 17/10/2024)

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 30 de novembro de 2023.


Art. 1º

Institui o Programa Paraná Mais Eventos, com a finalidade de fomentar e contribuir para a realização de eventos de interesse turístico no Estado do Paraná, ampliando o fluxo de turistas internos e propiciando o desenvolvimento local nos diversos setores da economia.

Art. 2º

O Paraná Mais Eventos tem como objetivos:

I

fomentar a realização de eventos regionais e municipais, gerando fluxo turístico e incrementando a economia local;

II

promover o turismo dentro do Estado do Paraná, fortalecendo as atividades conexas por meio da divulgação e maior visibilidade das regiões turísticas paranaenses e seus eventos típicos;

III

favorecer a iniciativa de entidades e municípios na realização de eventos que ampliem a atividade turística local, de forma economicamente viável e sustentável;

IV

proporcionar à população em geral a oferta de lazer e entretenimento que valorize a cultura local e possibilite o intercâmbio entre diferentes regiões do Estado do Paraná;

V

assistir a organização e realização de eventos geradores de fluxo turístico promovidos pelo Governo do Estado.

Art. 3º

Os recursos necessários para a execução do Paraná Mais Eventos serão provenientes de:

I

dotações orçamentárias;

II

doações, observado o devido processo legal, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;

III

acordos, convênios, contratos de gestão, parcerias, ajustes e contratos firmados com órgãos públicos e entidades privadas e do terceiro setor, nacionais, estrangeiras ou internacionais e agências de cooperação internacional e bilaterais ou multilaterais, observados os dispositivos legais aplicáveis;

IV

quaisquer outras fontes que visem atender às competências da Secretaria de Estado do Turismo - SETU descritas no art. 50 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023.

Art. 4º

Compete à SETU coordenar a execução do Paraná Mais Eventos, de forma a viabilizar os objetivos determinados e promover a integração e o alinhamento deste Programa a outros projetos, iniciativas e ações de desenvolvimento econômico e social em curso no Estado e à sua carteira de Programas de Atuação Estratégica, respeitadas as competências correlatas das demais pastas.

Art. 5º

Os municípios da esfera de sua competência e da região turística no qual estão inseridos serão consultados para atuar de forma integrada ao Paraná Mais Eventos.

Art. 6º

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênios, contratos de gestão, editais de chamamento, termos de cooperação técnica, parcerias e a realizar transferência voluntária de recursos constantes no art. 3º desta Lei para o desenvolvimento do Paraná Mais Eventos.

Art. 7º

Na execução do Paraná Mais Eventos será respeitada a interlocução entre os órgãos e entidades da administração com atribuições correlatas e complementares e vinculações definidas na Lei nº 21.352, de 2023, e demais normas aplicáveis, bem como a implementação de políticas públicas já existentes e em funcionamento.

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará o Paraná Mais Eventos no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.760 de 30 de Novembro de 2023