JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 21697 de 17 de Outubro de 2023

Cria o Programa Tampinha Paraná com o objetivo de incentivar a coleta de tampas de plástico e a permuta por fraldas geriátricas e por itens de higiene, a serem destinados a pessoas idosas em situação de vulnerabilidade.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 17 de outubro de 2023.


Art. 1º

Cria o Programa Tampinha Paraná com o objetivo de incentivar a coleta de tampas de plástico e a permuta por fraldas geriátricas e por itens de higiene, a serem destinados a pessoas idosas em situação de vulnerabilidade.

Parágrafo único

O Programa Tampinha Paraná vincula-se à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, sendo coordenado pelo Conselho de Ações Solidárias e Voluntariado.

Art. 2º

São diretrizes do Programa Tampinha Paraná:

I

promover a conscientização sobre a importância da reciclagem e do desenvolvimento sustentável;

II

incentivar a prática de atos de solidariedade, apoiando as pessoas idosas em situação de vulnerabilidade econômica e social;

III

fomentar a função social das entidades recicladoras.

Art. 3º

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná fará chamamento público às instituições de acolhimento de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade interessadas em participar do Programa de que trata esta Lei, por meio do Diário Oficial e de seus canais oficiais de comunicação.

Parágrafo único

O critério de seleção para participação no Programa de que trata esta Lei será indicado no edital de chamamento público, o qual deve dispor, no mínimo, sobre:

I

a forma de inscrição;

II

a relação dos documentos exigidos;

III

o prazo para envio da documentação.

Art. 4º

A instituição beneficiada deve providenciar a retirada das tampas coletadas e destiná-las para reciclagem, por meio de recicladoras ou de órgãos de tratamento de resíduos plásticos.

§ 1º

A reciclagem das tampas de plástico será de responsabilidade de recicladoras ou de órgãos de tratamento de resíduos plásticos, fiscalizados pelos órgãos de proteção ao meio ambiente.

§ 2º

A instituição beneficiada deve prestar contas em até trinta dias do encerramento da sua campanha, conforme determinado no edital de chamamento a que estiver vinculada.

§ 3º

Em caso de descumprimento do que estabelece este artigo, a instituição não poderá participar de novos chamamentos do Programa Tampinha Paraná, ficando sujeita à fiscalização dos órgãos de controle.

Art. 5º

O Programa Tampinha Paraná será divulgado e promovido pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, visando à adesão de Câmaras Municipais, Prefeituras e outros órgãos públicos.

Art. 6º

Os órgãos públicos interessados em aderirem ao Programa Tampinha Paraná devem enviar ofício à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, órgão responsável pela aprovação da adesão.

Art. 7º

Empresas e entidades privadas podem se inscrever de forma gratuita no Programa Tampinha Paraná, na qualidade de Amigo do Tampinha, por meio de órgãos públicos que tenham aderido ao Programa.

§ 1º

As empresas e entidades privadas inscritas serão centros de recolhimento de tampas plásticas e podem divulgar e promover ações relacionadas ao Programa Tampinha Paraná, desde que não haja ônus para a Administração Pública.

§ 2º

As empresas e entidades privadas inscritas receberão um certificado do Amigo do Tampinha, concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, com o objetivo de valorizar iniciativas de engajamento social e sustentável.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Ademar Luiz Traiano Deputado Estadual Alexandre Curi Deputado Estadual Maria Victoria Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21697 de 17 de Outubro de 2023