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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21697 de 17 de Outubro de 2023

Cria o Programa Tampinha Paraná com o objetivo de incentivar a coleta de tampas de plástico e a permuta por fraldas geriátricas e por itens de higiene, a serem destinados a pessoas idosas em situação de vulnerabilidade.

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Art. 4º

A instituição beneficiada deve providenciar a retirada das tampas coletadas e destiná-las para reciclagem, por meio de recicladoras ou de órgãos de tratamento de resíduos plásticos.

§ 1º

A reciclagem das tampas de plástico será de responsabilidade de recicladoras ou de órgãos de tratamento de resíduos plásticos, fiscalizados pelos órgãos de proteção ao meio ambiente.

§ 2º

A instituição beneficiada deve prestar contas em até trinta dias do encerramento da sua campanha, conforme determinado no edital de chamamento a que estiver vinculada.

§ 3º

Em caso de descumprimento do que estabelece este artigo, a instituição não poderá participar de novos chamamentos do Programa Tampinha Paraná, ficando sujeita à fiscalização dos órgãos de controle.