Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21697 de 17 de Outubro de 2023
Cria o Programa Tampinha Paraná com o objetivo de incentivar a coleta de tampas de plástico e a permuta por fraldas geriátricas e por itens de higiene, a serem destinados a pessoas idosas em situação de vulnerabilidade.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A instituição beneficiada deve providenciar a retirada das tampas coletadas e destiná-las para reciclagem, por meio de recicladoras ou de órgãos de tratamento de resíduos plásticos.
§ 1º
A reciclagem das tampas de plástico será de responsabilidade de recicladoras ou de órgãos de tratamento de resíduos plásticos, fiscalizados pelos órgãos de proteção ao meio ambiente.
§ 2º
A instituição beneficiada deve prestar contas em até trinta dias do encerramento da sua campanha, conforme determinado no edital de chamamento a que estiver vinculada.
§ 3º
Em caso de descumprimento do que estabelece este artigo, a instituição não poderá participar de novos chamamentos do Programa Tampinha Paraná, ficando sujeita à fiscalização dos órgãos de controle.