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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21697 de 17 de Outubro de 2023

Cria o Programa Tampinha Paraná com o objetivo de incentivar a coleta de tampas de plástico e a permuta por fraldas geriátricas e por itens de higiene, a serem destinados a pessoas idosas em situação de vulnerabilidade.

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Art. 7º

Empresas e entidades privadas podem se inscrever de forma gratuita no Programa Tampinha Paraná, na qualidade de Amigo do Tampinha, por meio de órgãos públicos que tenham aderido ao Programa.

§ 1º

As empresas e entidades privadas inscritas serão centros de recolhimento de tampas plásticas e podem divulgar e promover ações relacionadas ao Programa Tampinha Paraná, desde que não haja ônus para a Administração Pública.

§ 2º

As empresas e entidades privadas inscritas receberão um certificado do Amigo do Tampinha, concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, com o objetivo de valorizar iniciativas de engajamento social e sustentável.