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Lei Estadual do Paraná nº 21483 de 17 de Maio de 2023

Institui o apadrinhamento de espaços públicos no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 17 de maio de 2023.


Art. 1º

Autoriza o apadrinhamento de espaços públicos de propriedade do Estado do Paraná, com a transferência de responsabilidade pelo zelo e cuidado de espaços e equipamentos públicos para pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá regulamentar quais espaços públicos serão destinados ao apadrinhamento.

Art. 2º

O apadrinhamento de espaços públicos será realizado visando à proteção e ao cuidado das instalações, conservação e manutenção de novos instrumentos de lazer e cultura, ocorrendo da seguinte maneira:

I

de forma integral, quando ocorrer na totalidade do espaço público;

II

de forma parcial, quando ocorrer em partes ou recantos do espaço público.

Parágrafo único

As intervenções pretendidas pelo apadrinhamento público ficam sujeitas à aprovação prévia do Poder Executivo.

Art. 3º

A administração do espaço poderá ser concedida pelo Poder Executivo responsável, através de "Termo de Apadrinhamento", desde que não implique em ônus nem para a Administração Pública nem para os usuários, sendo observados os seguintes requisitos:

I

que o Termo de Apadrinhamento integral ou parcial deva, obrigatoriamente, prever a participação compartilhada com o Poder Público nas suas decisões e fiscalização de sua execução;

II

que sejam observados os preceitos estabelecidos nos Planos Diretores Municipais dos municípios contemplados na Lei de Zoneamento, na Lei de Parcelamento, no Código de Obras, no Código de Posturas e na Lei do Sistema Viário.

Art. 4º

O regramento sobre eventual veiculação de publicação, de divulgação de parceria na imprensa ou de informes publicitários nos espaços públicos cedidos a particulares, será de responsabilidade do Poder Executivo, em observância ao devido processo licitatório.

Art. 5º

O apadrinhamento de espaços públicos poderá ser norteado pela aplicação dos preceitos da Gestão Democrática, com a realização de audiências públicas, conferências públicas ou outra forma de garantir a participação da sociedade civil organizada no processo de escolha dos pretendentes.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.


Darci Piana Governador do Estado em exercício João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Alexandre Amaro Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21483 de 17 de Maio de 2023