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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21483 de 17 de Maio de 2023

Institui o apadrinhamento de espaços públicos no Estado do Paraná.

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Art. 2º

O apadrinhamento de espaços públicos será realizado visando à proteção e ao cuidado das instalações, conservação e manutenção de novos instrumentos de lazer e cultura, ocorrendo da seguinte maneira:

I

de forma integral, quando ocorrer na totalidade do espaço público;

II

de forma parcial, quando ocorrer em partes ou recantos do espaço público.

Parágrafo único

As intervenções pretendidas pelo apadrinhamento público ficam sujeitas à aprovação prévia do Poder Executivo.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 21483 /2023