Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21483 de 17 de Maio de 2023
Institui o apadrinhamento de espaços públicos no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O apadrinhamento de espaços públicos será realizado visando à proteção e ao cuidado das instalações, conservação e manutenção de novos instrumentos de lazer e cultura, ocorrendo da seguinte maneira:
I
de forma integral, quando ocorrer na totalidade do espaço público;
II
de forma parcial, quando ocorrer em partes ou recantos do espaço público.
Parágrafo único
As intervenções pretendidas pelo apadrinhamento público ficam sujeitas à aprovação prévia do Poder Executivo.