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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21483 de 17 de Maio de 2023

Institui o apadrinhamento de espaços públicos no Estado do Paraná.

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Art. 3º

A administração do espaço poderá ser concedida pelo Poder Executivo responsável, através de "Termo de Apadrinhamento", desde que não implique em ônus nem para a Administração Pública nem para os usuários, sendo observados os seguintes requisitos:

I

que o Termo de Apadrinhamento integral ou parcial deva, obrigatoriamente, prever a participação compartilhada com o Poder Público nas suas decisões e fiscalização de sua execução;

II

que sejam observados os preceitos estabelecidos nos Planos Diretores Municipais dos municípios contemplados na Lei de Zoneamento, na Lei de Parcelamento, no Código de Obras, no Código de Posturas e na Lei do Sistema Viário.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 21483 /2023