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Lei Estadual do Paraná nº 21434 de 25 de Abril de 2023

Dispõe sobre o abono de falta dos estudantes e profissionais da educação e a reposição e/ou a compensação de conteúdo escolar aos estudantes da rede pública estadual de ensino convocados para participarem de seleções estaduais e nacionais e/ou competições desportivas oficiais homologadas pelas Confederações e Federações dos Esportes Olímpico e Paraolímpico.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 25 de abril de 2023.


Art. 1º

Os estudantes da rede pública estadual de ensino que integrarem delegação desportiva ou paradesportiva em eventos de representação Municipal, Estadual e Nacional, competição no país ou no exterior, terão garantido abono de faltas em regime excepcional, mediante, alternativamente:

I

atividades à distância;

II

reposição de conteúdos;

III

aplicação de provas em segunda chamada.

§ 1º

As atividades e/ou reposição de conteúdo contidas nos incisos I e II do caput deste artigo serão concedidas, nas seguintes hipóteses:

I

como compensação da ausência dos estudantes nas aulas presenciais;

II

exclusivamente durante o período de participação dos estudantes na competição.

§ 2º

A instituição de ensino ficará responsável pela elaboração e disponibilização das atividades a distância e pela reposição de conteúdo.

§ 3º

As atividades e a reposição deverão conter todo o conteúdo ministrado em sala de aula na ausência do estudante que estiver nos eventos esportivos.

§ 4º

Os estudantes das Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES que integrarem delegação desportiva ou paradesportiva nos Jogos Universitários do Paraná - JUPS e/ou nos Jogos Universitários Brasileiros - JUBS farão jus ao abono de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º

A concessão do regime excepcional será permitida mediante apresentação de documento oficial à instituição de ensino, que comprove a convocação e a participação do estudante nas competições descritas no caput do art. 1º desta Lei.

Art. 3º

A presente Lei constará em campo próprio no Livro de Registro de Classe On-line - LRCO e/ou Livros de Registro de Frequência Escolar similar.

Art. 4º

Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o servidor público/técnico estiver inscrito para integrar eventos desportivos e paradesportivos oficiais.

§ 1º

Para o abono de falta de que trata o caput deste artigo o servidor público/técnico deverá comprovar o período que esteve nos eventos desportivos e paradesportivos oficiais representando o Estado do Paraná.

§ 2º

Aplicam-se as garantias descritas neste artigo ao servidor público que integre organização de competição desportiva e paradesportiva no Estado, no país ou no exterior.

Art. 5º

A relação de eventos esportivos e paradesportivos oficiais, para fins desta Lei, constarão em decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revoga a Lei nº 6.519, de 3 de janeiro de 1974.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21434 de 25 de Abril de 2023