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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21434 de 25 de Abril de 2023

Dispõe sobre o abono de falta dos estudantes e profissionais da educação e a reposição e/ou a compensação de conteúdo escolar aos estudantes da rede pública estadual de ensino convocados para participarem de seleções estaduais e nacionais e/ou competições desportivas oficiais homologadas pelas Confederações e Federações dos Esportes Olímpico e Paraolímpico.

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Art. 4º

Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o servidor público/técnico estiver inscrito para integrar eventos desportivos e paradesportivos oficiais.

§ 1º

Para o abono de falta de que trata o caput deste artigo o servidor público/técnico deverá comprovar o período que esteve nos eventos desportivos e paradesportivos oficiais representando o Estado do Paraná.

§ 2º

Aplicam-se as garantias descritas neste artigo ao servidor público que integre organização de competição desportiva e paradesportiva no Estado, no país ou no exterior.

Art. 4º, §2º da Lei Estadual do Paraná 21434 /2023