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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21434 de 25 de Abril de 2023

Dispõe sobre o abono de falta dos estudantes e profissionais da educação e a reposição e/ou a compensação de conteúdo escolar aos estudantes da rede pública estadual de ensino convocados para participarem de seleções estaduais e nacionais e/ou competições desportivas oficiais homologadas pelas Confederações e Federações dos Esportes Olímpico e Paraolímpico.

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Art. 1º

Os estudantes da rede pública estadual de ensino que integrarem delegação desportiva ou paradesportiva em eventos de representação Municipal, Estadual e Nacional, competição no país ou no exterior, terão garantido abono de faltas em regime excepcional, mediante, alternativamente:

I

atividades à distância;

II

reposição de conteúdos;

III

aplicação de provas em segunda chamada.

§ 1º

As atividades e/ou reposição de conteúdo contidas nos incisos I e II do caput deste artigo serão concedidas, nas seguintes hipóteses:

I

como compensação da ausência dos estudantes nas aulas presenciais;

II

exclusivamente durante o período de participação dos estudantes na competição.

§ 2º

A instituição de ensino ficará responsável pela elaboração e disponibilização das atividades a distância e pela reposição de conteúdo.

§ 3º

As atividades e a reposição deverão conter todo o conteúdo ministrado em sala de aula na ausência do estudante que estiver nos eventos esportivos.

§ 4º

Os estudantes das Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES que integrarem delegação desportiva ou paradesportiva nos Jogos Universitários do Paraná - JUPS e/ou nos Jogos Universitários Brasileiros - JUBS farão jus ao abono de que trata o caput deste artigo.

Art. 1º, §1º, II da Lei Estadual do Paraná 21434 /2023