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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21434 de 25 de Abril de 2023

Dispõe sobre o abono de falta dos estudantes e profissionais da educação e a reposição e/ou a compensação de conteúdo escolar aos estudantes da rede pública estadual de ensino convocados para participarem de seleções estaduais e nacionais e/ou competições desportivas oficiais homologadas pelas Confederações e Federações dos Esportes Olímpico e Paraolímpico.

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Art. 2º

A concessão do regime excepcional será permitida mediante apresentação de documento oficial à instituição de ensino, que comprove a convocação e a participação do estudante nas competições descritas no caput do art. 1º desta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 21434 /2023