Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21434 de 25 de Abril de 2023
Dispõe sobre o abono de falta dos estudantes e profissionais da educação e a reposição e/ou a compensação de conteúdo escolar aos estudantes da rede pública estadual de ensino convocados para participarem de seleções estaduais e nacionais e/ou competições desportivas oficiais homologadas pelas Confederações e Federações dos Esportes Olímpico e Paraolímpico.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o servidor público/técnico estiver inscrito para integrar eventos desportivos e paradesportivos oficiais.
§ 1º
Para o abono de falta de que trata o caput deste artigo o servidor público/técnico deverá comprovar o período que esteve nos eventos desportivos e paradesportivos oficiais representando o Estado do Paraná.
§ 2º
Aplicam-se as garantias descritas neste artigo ao servidor público que integre organização de competição desportiva e paradesportiva no Estado, no país ou no exterior.