Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21434 de 25 de Abril de 2023
Dispõe sobre o abono de falta dos estudantes e profissionais da educação e a reposição e/ou a compensação de conteúdo escolar aos estudantes da rede pública estadual de ensino convocados para participarem de seleções estaduais e nacionais e/ou competições desportivas oficiais homologadas pelas Confederações e Federações dos Esportes Olímpico e Paraolímpico.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os estudantes da rede pública estadual de ensino que integrarem delegação desportiva ou paradesportiva em eventos de representação Municipal, Estadual e Nacional, competição no país ou no exterior, terão garantido abono de faltas em regime excepcional, mediante, alternativamente:
I
atividades à distância;
II
reposição de conteúdos;
III
aplicação de provas em segunda chamada.
§ 1º
As atividades e/ou reposição de conteúdo contidas nos incisos I e II do caput deste artigo serão concedidas, nas seguintes hipóteses:
I
como compensação da ausência dos estudantes nas aulas presenciais;
II
exclusivamente durante o período de participação dos estudantes na competição.
§ 2º
A instituição de ensino ficará responsável pela elaboração e disponibilização das atividades a distância e pela reposição de conteúdo.
§ 3º
As atividades e a reposição deverão conter todo o conteúdo ministrado em sala de aula na ausência do estudante que estiver nos eventos esportivos.
§ 4º
Os estudantes das Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES que integrarem delegação desportiva ou paradesportiva nos Jogos Universitários do Paraná - JUPS e/ou nos Jogos Universitários Brasileiros - JUBS farão jus ao abono de que trata o caput deste artigo.