Lei Estadual do Paraná nº 21328 de 21 de Dezembro de 2022
Institui o auxílio-creche, de caráter ressarcitório, aos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 305/2022:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, 21 de dezembro de 2022.
Institui o auxílio-creche para magistrados e servidores em efetivo exercício no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo por objetivo oferecer condições para o custeio dos serviços de atendimento com dependentes em berçário, maternal ou assemelhado e pré-escola.
Consideram-se dependentes para fins deste artigo o limite de até três filhos e ou menores sob guarda ou tutela comprovada mediante apresentação dos respectivos termos.
O auxílio, como meio de assistência indireta, se destina exclusivamente ao reembolso de despesa, mediante comprovação.
O auxílio-creche será devido a quem possuir dependentes na faixa etária de seis meses aos cinco anos de idade, inclusive.
Na hipótese de o dependente completar seis anos de idade após o dia 31 de março, e ficar impedido de ingressar no ensino fundamental, o pagamento do benefício será devido até o mês de dezembro do respectivo ano, desde que ainda matriculado na pré-escola.
Tratando-se de dependente com defi ciência será atendido independentemente da idade cronológica, desde que seu desenvolvimento, comprovado por laudo médico, corresponda à idade mental relativa às faixas etárias previstas no caput e no § 1º deste artigo, e esteja matriculado em estabelecimento educacional ou especializado.
A concessão do auxílio será realizada em pecúnia mediante percepção em folha de pagamento e não é incorporado, para qualquer efeito, ao subsídio, remuneração, vencimentos ou vantagens.
Em razão do caráter indenizatário, não estará sujeito a tributação de imposto de renda, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária.
O magistrado e o servidor que acumule cargos ou empregos fará jus a percepção de um único auxílio, mediante opção.
O valor máximo do auxílio por dependente matriculado a que se refere esta Lei é fixado em R$ 719,62 (setecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos) e correrá a conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado do Paraná, a qual deverá incluir nas propostas orçamentárias os recursos necessários à devida manutenção.
O valor será reajustado anualmente por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado no período, observados os limites orçamentários e financeiros.
As situações não previstas deverão ser objeto de regulamentação em ato próprio do Presidente do Tribunal de Justiça.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado