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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21328 de 21 de Dezembro de 2022

Institui o auxílio-creche, de caráter ressarcitório, aos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Institui o auxílio-creche para magistrados e servidores em efetivo exercício no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo por objetivo oferecer condições para o custeio dos serviços de atendimento com dependentes em berçário, maternal ou assemelhado e pré-escola.

§ 1º

Consideram-se dependentes para fins deste artigo o limite de até três filhos e ou menores sob guarda ou tutela comprovada mediante apresentação dos respectivos termos.

§ 2º

O auxílio, como meio de assistência indireta, se destina exclusivamente ao reembolso de despesa, mediante comprovação.