Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21328 de 21 de Dezembro de 2022
Institui o auxílio-creche, de caráter ressarcitório, aos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão do auxílio será realizada em pecúnia mediante percepção em folha de pagamento e não é incorporado, para qualquer efeito, ao subsídio, remuneração, vencimentos ou vantagens.
Parágrafo único
Em razão do caráter indenizatário, não estará sujeito a tributação de imposto de renda, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária.