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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21328 de 21 de Dezembro de 2022

Institui o auxílio-creche, de caráter ressarcitório, aos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 3º

A concessão do auxílio será realizada em pecúnia mediante percepção em folha de pagamento e não é incorporado, para qualquer efeito, ao subsídio, remuneração, vencimentos ou vantagens.

Parágrafo único

Em razão do caráter indenizatário, não estará sujeito a tributação de imposto de renda, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária.