Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21328 de 21 de Dezembro de 2022
Institui o auxílio-creche, de caráter ressarcitório, aos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor máximo do auxílio por dependente matriculado a que se refere esta Lei é fixado em R$ 719,62 (setecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos) e correrá a conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado do Paraná, a qual deverá incluir nas propostas orçamentárias os recursos necessários à devida manutenção.
Parágrafo único
O valor será reajustado anualmente por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado no período, observados os limites orçamentários e financeiros.