Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 21328 de 21 de Dezembro de 2022
Institui o auxílio-creche, de caráter ressarcitório, aos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É vedada a concessão ou manutenção do auxílio para o magistrado ou servidor quando:
I
cedido a outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta;
II
em licença para:
a
acompanhar cônjuge ou companheiro;
b
exercer atividade política e de mandato eletivo;
c
tratar de interesses particulares;
III
em serviço militar;
IV
em missão ou estudo no exterior;
V
em gozo de licenças ou de afastamentos sem percepção de remuneração;
VI
afastado judicialmente do exercício do cargo ou cumprindo sanção disciplinar de suspensão;
VII
em que o cônjuge ou companheiro seja beneficiário de direito similar.
Parágrafo único
O magistrado e o servidor que acumule cargos ou empregos fará jus a percepção de um único auxílio, mediante opção.