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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21328 de 21 de Dezembro de 2022

Institui o auxílio-creche, de caráter ressarcitório, aos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 4º

É vedada a concessão ou manutenção do auxílio para o magistrado ou servidor quando:

I

cedido a outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta;

II

em licença para:

a

acompanhar cônjuge ou companheiro;

b

exercer atividade política e de mandato eletivo;

c

tratar de interesses particulares;

III

em serviço militar;

IV

em missão ou estudo no exterior;

V

em gozo de licenças ou de afastamentos sem percepção de remuneração;

VI

afastado judicialmente do exercício do cargo ou cumprindo sanção disciplinar de suspensão;

VII

em que o cônjuge ou companheiro seja beneficiário de direito similar.

Parágrafo único

O magistrado e o servidor que acumule cargos ou empregos fará jus a percepção de um único auxílio, mediante opção.