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Lei Estadual do Paraná nº 20681 de 27 de Agosto de 2021

Institui a Ciclorrota Norte Central no Estado do Paraná e dá outras providências

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 27 de agosto de 2021


Art. 1º

Institui a Ciclorrota Norte Central no Estado do Paraná, de modo a incentivar e alcançar a utilização segura da bicicleta no atendimento às demandas de lazer da população e dos turistas, abrangendo os seguintes municípios:

I

Ângulo;

II

Astorga;

III

Atalaia;

IV

Bom Sucesso;

V

Cambira;

VI

Doutor Camargo;

VII

Floraí;

VIII

Floresta;

IX

Flórida;

X

Iguaraçu;

XI

Itambé;

XII

Ivatuba;

XIII

Jandaia do Sul;

XIV

Lobato;

XV

Mandaguaçu;

XVI

Mandaguari;

XVII

Marialva;

XVIII

Maringá;

XIX

Munhoz de Melo;

XX

Nova Esperança;

XXI

Ourizona;

XXII

Paiçandu;

XXIII

Presidente Castelo Branco;

XXIV

Santa Fé;

XXV

São Jorge do Ivaí; e

XXVI

Sarandi.

Art. 2º

A Ciclorrota Norte Central tem por finalidade, dentre outras:

I

incentivar o uso da bicicleta e a conscientização quanto à importância da prática de esportes como instrumentos de qualidade de vida;

II

difundir, nos Municípios constantes no art. 1.º desta Lei, a cultura da mobilidade através do uso da bicicleta, em fortalecimento ao turismo regional

III

promover o desenvolvimento sustentável, nas dimensões socioeconômicas, ambientais e turísticas;

IV

promover e potencializar atividades relacionadas às formas de mobilidade não motorizadas, voltadas à geração de emprego e renda;

V

estimular o uso da bicicleta, como meio de transporte e lazer, mediante a promoção de eventos de cunho esportivo, cultural e turístico, organizados ou estimulados pelo Poder Executivo Estadual e pelos Poderes Executivos Municipais.

Parágrafo único

A presente Ciclorrota poderá abranger Maringá e os municípios identificados como Região Metropolitana, no Norte Central do Estado do Paraná, devendo cada um dos municípios indicados anuir através de instrumentos legais como componentes da mesma.

Art. 3º

Caberá aos Poderes Executivos Municipais, em conjunto com o Poder Executivo Estadual, a indicação do circuito da Ciclorrota Norte Central buscando esforços em conjunto para identificar visualmente o roteiro, podendo inclusive disponibilizar equipamentos padronizados, definidos em conjunto com demais municípios que integram a Ciclorrota, os divulgando em mídias físicas e eletrônicas e realizando o seu mapeamento para conhecimentos de moradores e turistas.

Art. 4º

Compete aos Poderes Executivos Municipais, e no que couber ao Poder Executivo Estadual, dispor sobre procedimentos que visem ao reconhecimento de unidades de serviços, e/ou comercialização a serem identificados e definidos como integrantes da Ciclorrota Norte Central aos municípios indicados no art. 1.º desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Do Carmo Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 20681 de 27 de Agosto de 2021