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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 20681 de 27 de Agosto de 2021

Institui a Ciclorrota Norte Central no Estado do Paraná e dá outras providências

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Art. 2º

A Ciclorrota Norte Central tem por finalidade, dentre outras:

I

incentivar o uso da bicicleta e a conscientização quanto à importância da prática de esportes como instrumentos de qualidade de vida;

II

difundir, nos Municípios constantes no art. 1.º desta Lei, a cultura da mobilidade através do uso da bicicleta, em fortalecimento ao turismo regional

III

promover o desenvolvimento sustentável, nas dimensões socioeconômicas, ambientais e turísticas;

IV

promover e potencializar atividades relacionadas às formas de mobilidade não motorizadas, voltadas à geração de emprego e renda;

V

estimular o uso da bicicleta, como meio de transporte e lazer, mediante a promoção de eventos de cunho esportivo, cultural e turístico, organizados ou estimulados pelo Poder Executivo Estadual e pelos Poderes Executivos Municipais.

Parágrafo único

A presente Ciclorrota poderá abranger Maringá e os municípios identificados como Região Metropolitana, no Norte Central do Estado do Paraná, devendo cada um dos municípios indicados anuir através de instrumentos legais como componentes da mesma.