Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20681 de 27 de Agosto de 2021
Institui a Ciclorrota Norte Central no Estado do Paraná e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Ciclorrota Norte Central tem por finalidade, dentre outras:
I
incentivar o uso da bicicleta e a conscientização quanto à importância da prática de esportes como instrumentos de qualidade de vida;
II
difundir, nos Municípios constantes no art. 1.º desta Lei, a cultura da mobilidade através do uso da bicicleta, em fortalecimento ao turismo regional
III
promover o desenvolvimento sustentável, nas dimensões socioeconômicas, ambientais e turísticas;
IV
promover e potencializar atividades relacionadas às formas de mobilidade não motorizadas, voltadas à geração de emprego e renda;
V
estimular o uso da bicicleta, como meio de transporte e lazer, mediante a promoção de eventos de cunho esportivo, cultural e turístico, organizados ou estimulados pelo Poder Executivo Estadual e pelos Poderes Executivos Municipais.
Parágrafo único
A presente Ciclorrota poderá abranger Maringá e os municípios identificados como Região Metropolitana, no Norte Central do Estado do Paraná, devendo cada um dos municípios indicados anuir através de instrumentos legais como componentes da mesma.