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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20681 de 27 de Agosto de 2021

Institui a Ciclorrota Norte Central no Estado do Paraná e dá outras providências

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Art. 4º

Compete aos Poderes Executivos Municipais, e no que couber ao Poder Executivo Estadual, dispor sobre procedimentos que visem ao reconhecimento de unidades de serviços, e/ou comercialização a serem identificados e definidos como integrantes da Ciclorrota Norte Central aos municípios indicados no art. 1.º desta Lei.