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Lei Estadual do Paraná nº 20443 de 18 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre o ingresso de pessoas portadoras de deficiência nas instituições estaduais deeducação superior e instituições estaduais de ensino técnico.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2020.


Art. 1º

As instituições estaduais de ensino superior e técnico reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação e pós-graduação, por curso e turno, respeitando a quantidade já concedida, o mínimo de 5% (cinco por cento) de suas vagas para estudantes portadores de deficiência.

Parágrafo único

Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que se enquadre nos termos da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 2º

Será respeitada a universalidade do sistema de cotas quanto a todos os cursos e turnos oferecidos e, quando necessário, promover-se-á mecanismos para melhorar o desempenho acadêmico dos estudantes beneficiados pela reserva de vagas.

Art. 3º

As instituições descritas no art. 1.º desta Lei, no exercício de sua autonomia, observados os princípios e regras estabelecidos na legislação nacional, adotarão os procedimentos necessários para a gestão do sistema, em especial:

I

a adoção de regras para o preenchimento das vagas ofertadas;

II

o método a ser adotado para a comprovação da deficiência;

III

a definição de critérios classificatórios em caso de sobeja procura;

IV

a realocação das vagas reservadas, em caso de desistência ou não preenchimento.

Art. 4º

No prazo de dez anos, poderá o Poder Executivo proceder a avaliação e revisão do sistema de reserva estabelecido.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Subtenente Everton Deputado Estadual Do Carmo Deputado Estadual Rodrigo Estacho Deputado Estadual Cristina Silvestri Deputada Estadual Delegado Recalcatti Deputado Estadual Anibelli Neto Deputado Estadual Boca Aberta Junior Deputado Estadual Delegado Fernando Martins Deputado Estadual Delegado Jacovós Deputado Estadual Homero Marchese Deputado Estadual Emerson Bacil Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 20443 de 18 de Dezembro de 2020