Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20443 de 18 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre o ingresso de pessoas portadoras de deficiência nas instituições estaduais deeducação superior e instituições estaduais de ensino técnico.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No prazo de dez anos, poderá o Poder Executivo proceder a avaliação e revisão do sistema de reserva estabelecido.