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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20443 de 18 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre o ingresso de pessoas portadoras de deficiência nas instituições estaduais deeducação superior e instituições estaduais de ensino técnico.

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Art. 4º

No prazo de dez anos, poderá o Poder Executivo proceder a avaliação e revisão do sistema de reserva estabelecido.