Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20443 de 18 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre o ingresso de pessoas portadoras de deficiência nas instituições estaduais deeducação superior e instituições estaduais de ensino técnico.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As instituições estaduais de ensino superior e técnico reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação e pós-graduação, por curso e turno, respeitando a quantidade já concedida, o mínimo de 5% (cinco por cento) de suas vagas para estudantes portadores de deficiência.
Parágrafo único
Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que se enquadre nos termos da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.