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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20443 de 18 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre o ingresso de pessoas portadoras de deficiência nas instituições estaduais deeducação superior e instituições estaduais de ensino técnico.

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Art. 3º

As instituições descritas no art. 1.º desta Lei, no exercício de sua autonomia, observados os princípios e regras estabelecidos na legislação nacional, adotarão os procedimentos necessários para a gestão do sistema, em especial:

I

a adoção de regras para o preenchimento das vagas ofertadas;

II

o método a ser adotado para a comprovação da deficiência;

III

a definição de critérios classificatórios em caso de sobeja procura;

IV

a realocação das vagas reservadas, em caso de desistência ou não preenchimento.