Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20443 de 18 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre o ingresso de pessoas portadoras de deficiência nas instituições estaduais deeducação superior e instituições estaduais de ensino técnico.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As instituições descritas no art. 1.º desta Lei, no exercício de sua autonomia, observados os princípios e regras estabelecidos na legislação nacional, adotarão os procedimentos necessários para a gestão do sistema, em especial:
I
a adoção de regras para o preenchimento das vagas ofertadas;
II
o método a ser adotado para a comprovação da deficiência;
III
a definição de critérios classificatórios em caso de sobeja procura;
IV
a realocação das vagas reservadas, em caso de desistência ou não preenchimento.