Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20443 de 18 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre o ingresso de pessoas portadoras de deficiência nas instituições estaduais deeducação superior e instituições estaduais de ensino técnico.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será respeitada a universalidade do sistema de cotas quanto a todos os cursos e turnos oferecidos e, quando necessário, promover-se-á mecanismos para melhorar o desempenho acadêmico dos estudantes beneficiados pela reserva de vagas.