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Lei Estadual do Paraná nº 20284 de 12 de Agosto de 2020

Altera o art. 8º da Lei nº 17.895, de 27 de dezembro de 2013, e cria o quadro de empregos em comissão no âmbito da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, conforme especifica.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 7 de agosto de 2020.


Art. 1º

O art. 8º da Lei nº 17.895, de 27 de dezembro de 2013, passa vigorar com as seguintes alterações: Art. 8º O regime jurídico do pessoal da APPA será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar. §1º A contratação de pessoal efetivo da APPA far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, excetuadas as nomeações para emprego de provimento em comissão. §2º Aos ocupantes de empregos comissionados serão aplicados os acordos e convenções coletivas de trabalho, sendo vedada a concessão de aumento de salários por instrumento de negociação. §3º A APPA poderá promover contratação de pessoal por período determinado, nos termos do que autoriza a legislação trabalhista, cujos contratos terão duração máxima e improrrogável de até dois anos, mediante processo seletivo público que observe os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. §4º Autoriza a APPA estabelecer convênios de cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública, destinados a permitir a utilização, por prazo determinado, de servidores de outros órgãos e entidades para viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento inicial. (NR)

Art. 2º

Cria, na estrutura administrativa da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, o Quadro de Empregos em Comissão, com 24 (vinte e quatro) vagas exclusivas para empregados públicos de carreira e 98 (noventa e oito) vagas que podem ser ocupadas por cidadãos de reputação ilibada sem vínculo com o Estado, bem como sua respectiva tabela salarial, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º

Ressalvados os cargos de Diretor Executivo e Diretor-Presidente, previstos no Estatuto Social da APPA, os empregos em comissão estarão limitados às denominações e salários nos termos dos Anexos I e II desta Lei, sendo que sobre estes deve incidir o adicional de risco previsto na Lei Federal nº 4.860, de 26 de novembro de 1965.

§ 2º

Os valores expressos no Anexo II desta Lei têm como referência os termos estabelecidos no ACT APPA 2018/2019 e serão reajustados nos moldes dos acordos subsequentes.

§ 3º

Não poderão ser cumulados os proventos mencionados no Anexo II desta Lei com outras funções gratificadas.

§ 4º

O empregado efetivo nomeado em emprego comissionado deverá optar por uma das remunerações.

§ 5º

Veda a nomeação, para os empregos previstos nesta Lei, de qualquer pessoa que possua grau de parentesco, até o terceiro grau, com Presidente, Diretores e membros do Conselho de Administração da APPA.

§ 6º

As atribuições dos empregos em comissão de que trata esta Lei estão previstas em seu Anexo III, sem prejuízo de suplementação através do Regimento Interno da APPA.

§ 7º

Os empregos em comissão são alocados nos seguintes grupos:

I

Empregos de Assessoramento: cabe aos Assessores o cumprimento das ordens emanadas das autoridades assessoradas, coordenação da agenda de atividades e compromissos do assessorado;

II

Empregos de Gerência e Coordenação: cabe aos Coordenadores e Gerentes chefiar os empregados nas diversas áreas de atuação da APPA;

III

Superintendente de Governança: cabe ao Superintendente de Governança a chefia, coordenação e execução das atividades destinadas ao cumprimento de normas legais e regulamentares da APPA, a fim de garantir o cumprimento de seus objetivos e diretrizes institucionais, evitando, detectando e tratando qualquer desvio ou desconformidade que possa ocorrer;

IV

Secretário-Geral da Presidência: assistir diretamente o Diretor-Presidente:

a

na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência;

b

no acompanhamento da gestão das Diretorias Executivas;

c

nas ações de modernização dos Portos;

d

na orientação das escolhas das estratégias de economicidade, simplificação, eficiência e excelência de gestão dos Portos, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro.

Art. 3º

A fim de garantir a presença equânime dos empregados de carreira na estrutura organizacional da APPA, cada Diretoria, inclusive, Presidência, deve obrigatoriamente reservar, no mínimo, 20% (vinte por cento) de suas vagas comissionadas para empregados efetivos.

Parágrafo único

A reserva de vagas prevista no caput deste artigo não se aplica para os cargos de Diretor-Presidente e Diretores Executivos.

Art. 4º

São requisitos para o provimento de empregos comissionados no âmbito desta empresa:

I

idoneidade moral e reputação ilibada;

II

formação acadêmica de nível superior; e

III

não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º

Os empregados públicos efetivos da APPA admitidos nos cargos de nível médio ou técnico que forem designados para vagas comissionadas, a critério da Diretoria Colegiada da APPA, poderão ser dispensados do requisito previsto no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º

Para provimento dos empregos comissionados do grupo assessoramento, a critério da Diretoria Colegiada da APPA, poderá ser dispensado o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo.

§ 3º

Os ocupantes dos empregos comissionados deverão informar prontamente a superveniência da restrição de que trata o inciso III do caput deste artigo à autoridade responsável por sua nomeação ou designação.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da APPA.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil anexo237783_54999.284

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 20284 de 12 de Agosto de 2020