JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20284 de 12 de Agosto de 2020

Altera o art. 8º da Lei nº 17.895, de 27 de dezembro de 2013, e cria o quadro de empregos em comissão no âmbito da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, conforme especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São requisitos para o provimento de empregos comissionados no âmbito desta empresa:

I

idoneidade moral e reputação ilibada;

II

formação acadêmica de nível superior; e

III

não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º

Os empregados públicos efetivos da APPA admitidos nos cargos de nível médio ou técnico que forem designados para vagas comissionadas, a critério da Diretoria Colegiada da APPA, poderão ser dispensados do requisito previsto no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º

Para provimento dos empregos comissionados do grupo assessoramento, a critério da Diretoria Colegiada da APPA, poderá ser dispensado o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo.

§ 3º

Os ocupantes dos empregos comissionados deverão informar prontamente a superveniência da restrição de que trata o inciso III do caput deste artigo à autoridade responsável por sua nomeação ou designação.

Art. 4º, §3º da Lei Estadual do Paraná 20284 /2020