Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20284 de 12 de Agosto de 2020
Altera o art. 8º da Lei nº 17.895, de 27 de dezembro de 2013, e cria o quadro de empregos em comissão no âmbito da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A fim de garantir a presença equânime dos empregados de carreira na estrutura organizacional da APPA, cada Diretoria, inclusive, Presidência, deve obrigatoriamente reservar, no mínimo, 20% (vinte por cento) de suas vagas comissionadas para empregados efetivos.
Parágrafo único
A reserva de vagas prevista no caput deste artigo não se aplica para os cargos de Diretor-Presidente e Diretores Executivos.