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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20284 de 12 de Agosto de 2020

Altera o art. 8º da Lei nº 17.895, de 27 de dezembro de 2013, e cria o quadro de empregos em comissão no âmbito da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, conforme especifica.

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Art. 3º

A fim de garantir a presença equânime dos empregados de carreira na estrutura organizacional da APPA, cada Diretoria, inclusive, Presidência, deve obrigatoriamente reservar, no mínimo, 20% (vinte por cento) de suas vagas comissionadas para empregados efetivos.

Parágrafo único

A reserva de vagas prevista no caput deste artigo não se aplica para os cargos de Diretor-Presidente e Diretores Executivos.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20284 /2020