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Artigo 2º, Parágrafo 7, Inciso IV, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 20284 de 12 de Agosto de 2020

Altera o art. 8º da Lei nº 17.895, de 27 de dezembro de 2013, e cria o quadro de empregos em comissão no âmbito da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, conforme especifica.

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Art. 2º

Cria, na estrutura administrativa da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, o Quadro de Empregos em Comissão, com 24 (vinte e quatro) vagas exclusivas para empregados públicos de carreira e 98 (noventa e oito) vagas que podem ser ocupadas por cidadãos de reputação ilibada sem vínculo com o Estado, bem como sua respectiva tabela salarial, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º

Ressalvados os cargos de Diretor Executivo e Diretor-Presidente, previstos no Estatuto Social da APPA, os empregos em comissão estarão limitados às denominações e salários nos termos dos Anexos I e II desta Lei, sendo que sobre estes deve incidir o adicional de risco previsto na Lei Federal nº 4.860, de 26 de novembro de 1965.

§ 2º

Os valores expressos no Anexo II desta Lei têm como referência os termos estabelecidos no ACT APPA 2018/2019 e serão reajustados nos moldes dos acordos subsequentes.

§ 3º

Não poderão ser cumulados os proventos mencionados no Anexo II desta Lei com outras funções gratificadas.

§ 4º

O empregado efetivo nomeado em emprego comissionado deverá optar por uma das remunerações.

§ 5º

Veda a nomeação, para os empregos previstos nesta Lei, de qualquer pessoa que possua grau de parentesco, até o terceiro grau, com Presidente, Diretores e membros do Conselho de Administração da APPA.

§ 6º

As atribuições dos empregos em comissão de que trata esta Lei estão previstas em seu Anexo III, sem prejuízo de suplementação através do Regimento Interno da APPA.

§ 7º

Os empregos em comissão são alocados nos seguintes grupos:

I

Empregos de Assessoramento: cabe aos Assessores o cumprimento das ordens emanadas das autoridades assessoradas, coordenação da agenda de atividades e compromissos do assessorado;

II

Empregos de Gerência e Coordenação: cabe aos Coordenadores e Gerentes chefiar os empregados nas diversas áreas de atuação da APPA;

III

Superintendente de Governança: cabe ao Superintendente de Governança a chefia, coordenação e execução das atividades destinadas ao cumprimento de normas legais e regulamentares da APPA, a fim de garantir o cumprimento de seus objetivos e diretrizes institucionais, evitando, detectando e tratando qualquer desvio ou desconformidade que possa ocorrer;

IV

Secretário-Geral da Presidência: assistir diretamente o Diretor-Presidente:

a

na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência;

b

no acompanhamento da gestão das Diretorias Executivas;

c

nas ações de modernização dos Portos;

d

na orientação das escolhas das estratégias de economicidade, simplificação, eficiência e excelência de gestão dos Portos, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro.

Art. 2º, §7º, IV, d da Lei Estadual do Paraná 20284 /2020