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Lei Estadual do Paraná nº 20253 de 02 de Julho de 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação dos cálculos de reajuste, revisão ou alteração tarifária pelas prestadoras de serviços públicos delegados do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 29 de junho de 2020.


Art. 1º

As prestadoras de serviços públicos delegados do Paraná publicarão no Diário Oficial do Estado e em seus respectivos sítios eletrônicos os cálculos de reajuste, revisão e qualquer outra operação que venha a impactar o valor das tarifas que praticarem.

Parágrafo único

Entendem-se prestadoras de serviços públicos delegados as entidades reguladas assim consideradas pela Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020, ou pela legislação que a substituir.

Art. 2º

A publicação exigida por esta Lei deverá:

I

expor os dados de forma clara, objetiva e compreensível para o cidadão comum;

II

informar as fontes dos dados utilizados, a metodologia para os cálculos e os fundamentos para sua adoção, de modo que se permita a reelaboração e a aferição dos resultados obtidos;

III

ocorrer com a mesma antecedência exigida para o pedido de reajuste, revisão ou alteração tarifária, conforme previsão no respectivo instrumento de delegação;

IV

nos sítios eletrônicos:

a

ser acompanhada de informações históricas sobre os cálculos, cobrindo pelo menos os cinco anos anteriores;

b

ser disponibilizada em arquivo XLS e em formado de dados abertos.

Art. 3º

Obriga as prestadoras de serviços delegados que não dispuserem de sítio eletrônico a constituí-lo até a entrada em vigência desta Lei.

Art. 4º

O descumprimento das disposições contidas na presente Lei sujeita a prestadora de serviços públicos delegados infratora à multa no valor de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a ser aplicada pela AGEPAR, sem prejuízo de adoção das demais penalidades previstas na legislação.

§ 1º

A sanção prevista no caput deste artigo será fixada levando em conta o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 2º

Em caso de reincidência, que apenas poderá ser caracterizada no período de dois anos, contados desde a publicação em Diário Oficial do Estado da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso até a notificação de instauração do Auto de Infração, a sanção prevista no caput deste artigo deverá ser cobrada em dobro.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Homero Marchese Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 20253 de 02 de Julho de 2020