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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20253 de 02 de Julho de 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação dos cálculos de reajuste, revisão ou alteração tarifária pelas prestadoras de serviços públicos delegados do Paraná.

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Art. 1º

As prestadoras de serviços públicos delegados do Paraná publicarão no Diário Oficial do Estado e em seus respectivos sítios eletrônicos os cálculos de reajuste, revisão e qualquer outra operação que venha a impactar o valor das tarifas que praticarem.

Parágrafo único

Entendem-se prestadoras de serviços públicos delegados as entidades reguladas assim consideradas pela Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020, ou pela legislação que a substituir.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20253 /2020